Tribunal confirma validade de penhora do bem de família dado por fiador em garantia de locação comercial ou residencial
A Segunda Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial.
Com o julgamento, os juízes e tribunais de todo país poderão aplicar o precedente qualificado em processos semelhantes.
A proteção da moradia possui exceções expressas
A Lei 8.009/1990 protege o bem de família, mas também estabelece hipóteses em que a impenhorabilidade não prevalece. A obrigação decorrente de fiança em contrato de locação está entre elas. A notícia analisada trata do entendimento firmado para locação residencial ou comercial, e não de uma regra segundo a qual toda dívida permite atingir a residência.
Antes de prestar fiança, é preciso examinar extensão da garantia, obrigações cobertas, prazo e condições para exoneração. A assinatura pode ter efeitos patrimoniais relevantes mesmo quando o fiador não recebe vantagem econômica e acredita estar apenas ajudando alguém próximo.
Exceção legal não dispensa análise do contrato e da execução
A validade da garantia, as formalidades pertinentes, o período cobrado e a correspondência entre a dívida e a fiança continuam importantes. Questões de outorga conjugal e alterações contratuais podem exigir estudo específico. Uma defesa não deve se apoiar apenas na afirmação de que o imóvel é a única residência; deve enfrentar a hipótese legal invocada pelo credor. Para avaliar o risco, reúna contrato completo, aditivos, notificações, documentos matrimoniais e matrícula. A decisão judicial citada deve ser lida no seu contexto, sem promessa de resultado idêntico para qualquer contrato.
Lei afasta impenhorabilidade no caso de fiança em contrato de locação
A Lei 8.009/90 previu um rol de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, entre as quais está a obrigação decorrente de fiança em contrato de locação.Ressaltou que, de fato, a lei não distinguiu os contratos de locação para fins de afastamento de regra de impenhorabilidade do bem de família.
O ministro registrou que não é possível criar distinções onde a lei não o fez – pena de violar o princípio da isonomia.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1822033 e REsp 1822040
Fontes e referências
- Lei 8.009/1990 — proteção do bem de família
- Código Civil — contratos, família e sucessões
- Código de Processo Civil
Conteúdo informativo. A aplicação das regras depende dos fatos, das provas e da legislação pertinente ao caso.


