Doação de imóvel aos filhos do casal não é fraude contra credor se a família continua morando nele
O STJ deu provimento a dois recursos por meio dos quais uma família defendeu que a doação do imóvel em que reside, dos pais para os filhos, não caracterizou fraude contra o credor, pois a propriedade – considerada bem de família – seria impenhorável.
Por unanimidade, o colegiado considera que a doação do imóvel – no qual a família permaneceu residindo – não configura fraude, uma vez que o prejuízo ao credor será causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade.
Segundo os autos, uma empresa do devedor emitiu cédula de crédito bancário de cerca de R$ 2,3 milhões em favor do Desenvolve SP, instituição financeira do governo do estado de São Paulo. O empresário, com a concordância de sua esposa, foi avalista do financiamento, tornando-se devedor solidário, ao lado da empresa.
O precedente deve ser lido a partir dos fatos que o sustentam
A notícia reproduzida neste artigo trata de situação em que o imóvel permaneceu destinado à moradia familiar. O fundamento não equivale a uma autorização geral para transferir patrimônio quando existem dívidas. A análise depende de a proteção do bem de família efetivamente incidir e de não haver exceção legal ou alteração relevante na finalidade do bem.
Fraude contra credores e fraude à execução são categorias distintas, com pressupostos próprios. A data da doação, o estágio das cobranças, o conhecimento dos envolvidos e a situação patrimonial precisam ser examinados. Uma transferência formal não apaga restrições nem impede automaticamente a atuação de credores.
Além da cobrança, a doação produz efeitos familiares
Doações a descendentes podem repercutir na sucessão e na legítima. É necessário conferir titularidade, outorga quando exigível, formalidades, tributos e registro. Reservar usufruto não resolve sozinho todos os problemas patrimoniais ou sucessórios. Antes do ato, reúna matrícula atualizada, documentos de aquisição, estado civil, informações sobre dívidas e prova da utilização do imóvel. A leitura prudente do precedente identifica suas condições e limites, em vez de convertê-lo em promessa de blindagem patrimonial.
Critérios para avaliar existência de fraude contra credores
Relatora dos recursos, a ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a orientação do STJ, a ocorrência de fraude contra credores requer a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.Aponta a ministra que o juiz deve ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor, observando que o principal critério para identificação de fraude contra credores ou à execução é a ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação (se houver) que prejudique o credor (REsp 1.227.366).
Leia o acórdão na íntegra no REsp 1.926.646.
Fontes e referências
- Lei 8.009/1990 — proteção do bem de família
- Código Civil — contratos, família e sucessões
- Código de Processo Civil
Conteúdo informativo. A aplicação das regras depende dos fatos, das provas e da legislação pertinente ao caso.

