Diretivas antecipadas de vontade são declarações escritas sobre cuidados, procedimentos e tratamentos que a pessoa aceita ou recusa para o momento em que não puder expressar sua vontade de modo livre e autônomo. O Estatuto dos Direitos do Paciente, em vigor desde abril de 2026, reconhece esse instrumento e a possibilidade de indicação de representante.
O que pode ser registrado
A diretiva deve refletir preferências informadas e compatíveis com a lei e com a boa prática profissional. Pode abordar objetivos de cuidado, medidas invasivas, suporte de vida, controle de sintomas, cuidados paliativos e valores pessoais relevantes à decisão. Não é necessário prever cada doença ou tecnologia futura.
Frases genéricas como “não quero sofrer” podem ser insuficientes sem contexto clínico. Conversar com médico de confiança ajuda a compreender alternativas, benefícios, riscos e situações em que uma medida seria temporária ou permanente.
Representante do paciente
A Lei nº 15.378/2026 permite designar, em diretiva ou outro registro escrito, pessoa para decidir sobre cuidados quando o paciente não puder se manifestar. O representante deve conhecer os valores e as preferências do paciente; sua função não é substituir essas escolhas por convicções próprias.
Antes de indicar alguém, confirme disponibilidade, contato e disposição para assumir a responsabilidade. É prudente registrar substituto para a hipótese de ausência ou impedimento e explicar como familiares devem participar da comunicação.
Registro no prontuário e cópias acessíveis
O Estatuto atribui ao paciente, ou à pessoa indicada, a responsabilidade de assegurar que a instituição de saúde guarde cópia escrita das diretivas. A Resolução CFM nº 1.995/2012 também prevê consideração das diretivas e registro pelo médico no prontuário.
Entregue cópia ao médico, ao representante e ao serviço que acompanha tratamento relevante. Guarde o original em local conhecido e mantenha contatos atualizados. Em uma emergência, um documento que ninguém consegue localizar pode não orientar a equipe a tempo.
Revisão e mudança de vontade
Preferências podem ser revistas enquanto a pessoa estiver capaz. Diagnóstico novo, mudança de tratamento, experiência familiar ou alteração de representante são razões para reler o documento. Ao atualizar, identifique claramente a versão mais recente e substitua cópias antigas.
Enquanto o paciente puder decidir, sua manifestação atual prevalece sobre instrução anterior. A diretiva serve justamente para a situação de incapacidade de comunicação ou expressão autônoma, e não para impedir diálogo presente.
Limites e solução de divergências
Diretivas não autorizam procedimento proibido, nem obrigam conduta sem indicação clínica. A Resolução do CFM prevê que o médico deixe de levar em consideração disposição incompatível com o Código de Ética Médica. Divergência entre família, representante e equipe deve ser documentada e encaminhada pelos mecanismos assistenciais e éticos adequados.
O documento pode integrar planejamento mais amplo de cuidados, mas não se confunde automaticamente com testamento patrimonial ou procuração para assuntos financeiros. Este conteúdo é informativo: redação, capacidade, representante, registro e compatibilidade clínica devem ser ajustados à situação pessoal.
Fontes e referências
- Lei nº 15.378/2026 — Estatuto dos Direitos do Paciente
- Resolução CFM nº 1.995/2012 — diretivas antecipadas de vontade
- CFM — registro das diretivas antecipadas no prontuário
Conteúdo informativo. A aplicação das regras depende dos fatos, das provas e da legislação pertinente ao caso.

